Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 380.º
Termos posteriores do incidente
1 - A oposição à liquidação será formulada em duplicado.
2 - A matéria de liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa.
3 - As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.
4 - A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro