Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 365.º
Condenação em multa
1 - Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitas às sanções prescritas no n.º 1 do artigo 456.º, salvos os casos de manifesta boa fé.
2 - O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do arguente em promover os seus termos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro