Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 360.º
Prazo e forma de arguição
1 - A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
2 - Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de 10 dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.
3 - Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro.
4 - Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado.
5 - O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro