Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 177.º
Destinatários das cartas precatórias
1 - As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado, sem prejuízo dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo.
2 - Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em tribunal de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área da comarca sede de tribunal de idêntica competência material, já instalado, será a carta a este dirigida.
3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca sede de tribunal cuja área de jurisdição abrange o distrito ou o círculo judicial.
4 - Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar; para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro