Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Regra da improrrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável unicamente nos casos nela previstos.
2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro