Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Indeferimento liminar ou notificação para a resposta
1 - Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.
2 - A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco dias depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora do continente ou da ilha em que se processo o conflito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro