Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Pedido de resolução do conflito
1 - A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.
2 - Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro