Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2 - O processo a seguir no julgamento pelo Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação; para julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro