Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 165.º
(Sentença)
1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes, será proferida sentença a decretar a adopção ou a indeferir o pedido.
2 - Quando for decretada a adopção restrita, e se for caso disso, fixar-se-á o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro