Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 138.º
(Colaboração com entidades particulares)
O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro