Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção

1 - A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
2 - É aplicável o artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3 - Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção.'




Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto