Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Flagrante delito
1 - O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.
3 - Fora dos casos referidos no número anterior procede-se apenas à identificação do menor.
4 - Em caso de flagrante delito:
a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;
b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro