Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 305.º
(Livro de registo de acções)
1 - Haverá na sede da sociedade um livro de registo das acções, de modelo oficialmente aprovado.
2 - O livro deverá ser apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.
3 - Qualquer accionista pode, a todo o momento, tomar conhecimento do livro de registo de acções.
4 - Do livro de registo de acções constarão:
a) Os números de todas as acções;
b) As datas das entregas dos títulos provisórios ou definitivos;
c) O nome e domicílio do primeiro titular de cada acção;
d) Os pagamentos efectuados para liberação da acção;
e) A espécie, nominativa ou ao portador, da acção;
f) As converções efectuadas;
g) A passagem das acções ao portador ao regime de depósito;
h) As transmissões das acções nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo;
i) Os ónus ou encargos incidentes sobre as acções em regime de registo;
j) As acções preferenciais sem voto;
l) As acções remíveis e as datas de remissão;
m) As acções amortizadas e os montantes das amortizações;
n) As acções de fruição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro