Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º-A
Noção e âmbito

1 - A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado membro, nos termos da Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 - As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio