Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Contas emolumentares
1 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.
2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março