Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 112.º-A
Legalização de livros

1 - A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, e dos livros das actas da assembleia geral das sociedades deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
2 - É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.
3 - A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
4 - A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.
5 - As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto