Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Impugnação da conta dos actos e da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal tributário com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março