Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Interposição de reclamação ou recurso por notário
1 - Quando a recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo, nos termos requeridos, se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação e recurso hierárquico, nos termos e prazos estabelecidos.
2 - O processo de reclamação deve ser instruído, neste caso, com autorização escrita e assinada pelo interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro