Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Comunicações oficiosas
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão proferida ao serviço de registo.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:
a) A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março