Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Recurso de sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro