Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Instrução e decisão
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
5 - (Revogado.)
Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 30 de Outubro