Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 30 de Outubro