Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º-A
Certificado prévio à fusão transfronteiriça

1 - A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 - O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.
3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio