Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 250/96, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 40.º, 116.º, 153.º, 155.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado plo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 153.º
[...]
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 - Designa-se por presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade do documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
Artigo 155.º
[...]
1 - ...
2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.
Artigo 198.º
[...]
1 - Os livros indicados nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro