Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias

1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano.
3 - [Revogado].
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
5 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses instrumentos;
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
a) Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos definidos na regulamentação da União;
b) Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
c) Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
d) Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias.
8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
b) Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição.
10 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central.
12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições.
13 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
14 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua adoção.
15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias os definidos no ponto 30, do n.º 1, do artigo 2.º, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
17 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
18 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro