Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 249.º-D
Agregação de transacções

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto