Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação de valores mobiliários devem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia com o objectivo de ressarcir os investidores não institucionais pelos danos sofridos em consequência da actuação dos membros do mercado ou dos participantes no sistema.
2 - A participação no fundo de garantia é obrigatória para os membros dos mercados regulamentados e para os participantes de sistemas de liquidação, constituindo essa participação requisito para o exercício das actividades em causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro