Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Investidores institucionais
1 - Consideram-se investidores institucionais as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
2 - Não beneficiam da protecção conferida aos investidores não institucionais os Estados, as Regiões Autónomas, os bancos centrais, as instituições supranacionais e as instituições financeiras de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores.
3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores institucionais outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários, nomeadamente emitentes, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março