Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º-A
Confirmações dos votos expressos por via electrónica

1 - A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via.
2 - A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral.
3 - O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as, imediatamente, ao acionista.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto