Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 610.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto