Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 581.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete aos serviços do ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas.
3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações ou que tenham sido modificados em mais de dez cláusulas são integralmente republicados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto