Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 550.º
Recusa de depósito
1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:
a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido 3 alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas.
2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto