Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 185.º-A
Impugnação das decisões arbitrais

As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro