Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril