Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
(Remissão)
O processo de verificação da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local referidas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República é regulado pela lei aí prevista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro