Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
(Custas, multa e indemnização)
1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.º-A, n.os 1 e 3.
3 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
4 - O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.
5 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
6 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro