Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
(Custas, multa e indemnização)
1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas.
2 - As reclamações para o Tribunal Constitucional estão, todavia, sujeitas a custas, em termos a definir por decreto-lei.
3 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro