Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2001, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Competências
Compete ao Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal:
a) Propor ao conselho directivo, obtido o parecer favorável da Ordem dos Médicos, a actualização do programa de formação da especialidade de medicina legal;
b) Contribuir, em colaboração com a Ordem dos Médicos, para a definição dos critérios a que deve obedecer o reconhecimento e certificação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços do Instituto, dos serviços de saúde e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios;
c) Coordenar a organização do concurso de ingresso no internato complementar de medicina legal;
d) Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o disposto no Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal;
e) Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso do internato complementar e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;
f) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do internato complementar, em articulação com os directores do internato nas delegações do Instituto;
g) Analisar e propor a transferência de médicos internos do internato complementar;
h) Coordenar o processo conducente à realização de provas de avaliação final dos internos do internato complementar de medicina legal;
i) Propor ao conselho directivo as diligências necessárias para a melhoria do internato complementar de medicina legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março