Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 228.º
(Estatutos)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República tomará a decisão final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976