Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 174.º
(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro