Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 174.º
(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro anos.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura.
3. Verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976