Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 164.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
c) Aprovar o estatuto do território de Macau;
d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
f) Conferir às assembleias legislativas regionais as autorizações previstas na alínea b) do artigo 229.º da Constituição;
g) Conceder amnistias e perdões genéricos;
h) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

i) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
j) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
l) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
m) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho