Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 196.º;
d) Apreciar o programa do Governo;
e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
g) Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República;
j) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro