Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 148.º
(Competência em matéria militar)
1. Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução:

a) Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas;
b) Aprovar os tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.
2. A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva do Conselho da Revolução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976