Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 139.º
(Promulgação e veto)
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
c) Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;
d) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
e) Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas;
f) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
g) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro