Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 127.º
(Candidaturas)
1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Em caso de morte de qualquer candidato, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976