Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 108.º
(Orçamento)
1. A lei do orçamento, a votar anualmente pela Assembleia da República, conterá:
a) A discriminação das receitas e a das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos Ministérios e Secretarias de Estado;
b) As linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social.
2. O Orçamento Geral do Estado será elaborado pelo Governo, de harmonia com a lei do orçamento e o Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. O Orçamento será unitário e especificará as despesas, de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.
4. O Orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras de elaboração e execução e o período de vigência do Orçamento, bem como as condições de recurso ao crédito público.
5. A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976