Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Tempo reservado à publicidade
1 - Nos canais de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15% do período diário de emissão salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar-se a 20%.
2 - Nos canais de cobertura nacional e acesso condicionado, a difusão de publicidade ou de mensagens de televenda não deve exceder 10% do período diário de emissão.
3 - Nos canais temáticos de televenda ou de autopromoção, o tempo destinado à publicidade não deve exceder 10% do período diário de emissão.
4 - O tempo de emissão destinado às mensagens publicitárias e de televenda em cada período compreendido entre duas unidades de hora não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate ou não de canais de acesso condicionado.
5 - Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens informativas difundidas pelos operadores televisivos relacionadas com os seus próprios programas e produtos directamente deles derivados e os blocos de televenda a que se refere o artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho