Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 206.º
Em todos os crimes mencionados nesta secção, quando o valor não exceda 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril