Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Registo de infrações e da pontuação dos condutores

1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução;
e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal;
f) Ao número de pontos detidos por cada condutor.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
d) A residência;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infração;
d) Código da infração;
e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal;
f) Número do processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição ou proibição;
i) Data de início do período de inibição ou proibição;
j) Data do fim do período de inibição ou proibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de ação de formação;
u) Período da ação de formação;
v) Data do início da frequência de ação de formação;
x) Data do fim da frequência de ação de formação;
z) Acidente de viação;
aa) Número de pontos subtraídos;
bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;
gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.
4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição ou proibição;
d) Data de início do período de inibição ou proibição;
e) Data do fim do período de inibição ou proibição;
f) Tipo de infração.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento;
d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro